O projeto nº 1080/23 trata da alteração da Lei Estadual nº 19.191, de 29 de Dezembro de 2015, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços n...
O projeto nº 1080/23 trata da alteração da Lei Estadual nº 19.191, de 29 de Dezembro de 2015, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro. O autor da propositura é o deputado Gugu Nader (Agir)
Foto: Pedro Santos.
Segunda informa o projeto, o art 11 A passa a vigorar com a seguinte redação: "São igualmente isentos de emolumentos as associações e fundações privadas, sem fins econômicos, de educação e de assistência social, de todas as despesas e emolumentos relativos ao exercício de suas atividades reconhecidas como de interesse público".
As isenções serão aplicadas para entidades que cumpram os objetivos de proteção social, que visa a garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos; a vigilância socioassistencial, que analisa territorialmente a capacidade protetiva das famílias; e, ainda, a defesa de direitos, que garante o acesso ao conjunto das provisões socioassistenciais.
Para garantir a isenção, as associações ou fundações devem apresentar declaração de autoridade estadual ou municipal, informando que no seu estatuto social consta expressamente que seus diretores não são remunerados e que não há distribuição de lucros, bonificações e vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.
Devem mostrar, ainda, que a entidade não distribui a renda do seu patrimônio; declaração informando em qual artigo do estatuto social consta que a associação tem atuação na área de educação ou assistência social; e declaração que a entidade aplica os seus recursos dentro dos seus objetivos institucionais e mantém escrituração de suas receitas e despesas revestida de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
A matéria tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) e tem como relator o deputado Talles Barreto (UB).
Segunda informa o projeto, o art 11 A passa a vigorar com a seguinte redação: "São igualmente isentos de emolumentos as associações e fundações privadas, sem fins econômicos, de educação e de assistência social, de todas as despesas e emolumentos relativos ao exercício de suas atividades reconhecidas como de interesse público".
As isenções serão aplicadas para entidades que cumpram os objetivos de proteção social, que visa a garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos; a vigilância socioassistencial, que analisa territorialmente a capacidade protetiva das famílias; e, ainda, a defesa de direitos, que garante o acesso ao conjunto das provisões socioassistenciais.
Para garantir a isenção, as associações ou fundações devem apresentar declaração de autoridade estadual ou municipal, informando que no seu estatuto social consta expressamente que seus diretores não são remunerados e que não há distribuição de lucros, bonificações e vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.
Devem mostrar, ainda, que a entidade não distribui a renda do seu patrimônio; declaração informando em qual artigo do estatuto social consta que a associação tem atuação na área de educação ou assistência social; e declaração que a entidade aplica os seus recursos dentro dos seus objetivos institucionais e mantém escrituração de suas receitas e despesas revestida de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
A matéria tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) e tem como relator o deputado Talles Barreto (UB).
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